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O Fim do MANTRA e o Trânsito Aduaneiro

Claudio Leite

Este artigo faz parte de uma série que servirá para compartilhar visão do cenário atual e das mudanças que visualizo em breve pela substituição de um sistema que norteou por décadas os fluxos administrativos e operacionais de carga aérea internacional. O MANTRA (Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento).

Desta vez falaremos de Trânsito Aduaneiro, em seu conceito e fundamentações amparados pela IN 102/SRF/94, IN 248/SRF/02. Abordemos os pontos relevantes sobre a tratativa das cargas que chegam no Aeroporto para Trânsito imediato como também das que chegam de trânsito.

Todas as cargas recebidas no Terminal de Carga Aéreo (Importação) de um Aeroporto Internacional deve ter o TC descrito (consultar artigo sobre TC) e há alguns TCs específicos que desobrigam o Aeroporto de realizar o Registro e Encerramento no MANTRA (Consultar artigo sobre Registro e Encerramento) . O TC2, TC3, TC4 e TC5 são exclusivamente para Trânsito.

A mudanças de determinadas responsabilidades sem o acompanhamento da legislação aduaneira acabou criando um "Limbo" jurídico onde a carga fica em uma área de responsabilidade física do aeroporto, sob responsabilidade legal do transportador devido o depositário não ter recebido no MANTRA. Quem nunca passou por um embaraço desses?

Outra ponto questionável é que o Aeroporto processa a carga fisicamente e via sistema, para registrar o peso e quantidade de volumes que será cobrado por capatazia, desde que não ultrapasse 24 (além de outras variáveis) para pagar uma tarifa mais barata, entretanto, caso não haja vinculo de DTA em menos de 24 horas da chegada da aeronave, o Aeroporto reprocessará a carga, Registrando e Encerrando no MANTRA se responsabilizando a partir deste momento. Confuso, mas é isso mesmo.

E como será com CCT Importação?

As empresas aéreas manifestarão os Voos/Viagens e os Conhecimentos de Carga/Master, os Agentes de cargas, por sua vez, manifestarão os Houses e o Associação de Master/House, e não informarão mais o tratamento de carga, logo, toda carga que entrar no Terminal de Cargas, deverá ser recepcionada e sob responsabilidade do Aeroporto.

As cargas trânsito poderão ser direcionadas a partir de vinculação de seu documento liberatório (DTA) e apresentação (como já é de consume) nos balcões de solicitação de carga ou via portal de atendimento online.

Então...

É importante avaliar as mudanças que a RFB está realizando na legislação permitindo a vinculação de documentos aduaneiros antes do recebimento da carga, inclusive da chegada dela.

Para ficar de olho:

Haverá duas formas do depositário entregar via CCT Importação, sendo uma para entrega direta ao importador ou seu representante direto, e outra para empresa de trânsito aduaneiro, que também poderá ser realizada por empresa aérea no trânsito aéreo.

Carga Pátio Vencido será então um termo do passado, já que o depositário registrará TODAS as cargas que entrarem no terminal, e as que não entrarem deverão ser direcionadas pela transportadora aérea para trânsito direto para outras empresas aéreas dentro de um determinado prazo.

Outra GRANDE MUDANÇA é que o Aeroporto informará a chegada do veículo terrestre contendo a DTA de outro Recinto, através de um método do MÓDULO RECINTOS, substituindo a função do transportador de informar a chegada do transporte para conclusão de trânsito.

Então, Veremos o que teremos...

Não é possível através de um artigo que compartilha uma mudança relevante, e apontar minuciosamente estes pontos da IN102 de 94 e IN 248/SRF/02. Este detalhamento é realizado em treinamentos oferecidos pela Connect Log.

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