
OPORTUNIDADES E DESAFIOS
Com a eminente descontinuidade do MANTRA (Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento), alguns conceitos e práticas operacionais serão alterados de forma consideravel aos operadores de terminais de cargas de aeroportos internacionais.
Uma delas, que acompanha o processo de recebimento e armazenamento de carga aérea, é o Tratamento de Cargas (TC) que não fará mais parte das informações das cargas.
MAS QUAL A FINALIDADE DO TC?
Os tratamentos definem quais os procedimentos de recebimento devem ser adotados quando a carga chega nos terminais de carga aérea.
Se a carga tem característica de PÁTIO não deve ser armazenada, se COURIER dirige-se para terminal específico (com raras exceções), e quando identificadas como LOCAL são armazenadas.
UM POUCO DE HISTÓRIA DOS TECAS
Quando da implantação do MANTRA, em 1994 o processo de despaletização das cargas, ou seja, a retirada das cargas dos paletes e contêineres aeronáuticos eram realizados pelas empresas aéreas em um local específico denominado de “Ponto Zero”, permitindo a segregação das cargas trânsito imediato "PATIO", das remessa expressa "COURIER" e das que seriam armazenadas no Terminal "LOCAL", com propósito de priorização e disposição em áreas diferentes.
Posteriormente a Empresa Aérea entregava estas cargas ao depositário para seu efetivo processamento de recebimento. Fato que por uma série de motivos como performance e segurança, foi alterado o processo e a responsabilidade dele.
Quando a Infraero passou a realizar a despaletização, tornando a atividade de “Ponto Zero” como mero processo de recebimento de Equipamento Aeronáutico, perdeu-se parte considerável da finalidade do tratamento de carga no processo de recebimento, pois todas as cargas passam indiscriminadamente pelo processo de recebimento.
CONCEITOS NA PRÁTICA
As cargas com TC 2, 3, 4 e 5 são características de trânsito imediato, geralmente são disponibilizadas em área comum aos transportadores até sua efetiva liberação pela Receita Federal para carregamento.
As Cargas com TC 1 tem característica de carga de nacionalização no aeroporto de destino, mas sem necessidade de registro de recebimento no MANTRA.
As duas classes acima apresentadas de TC, podem ser armazenadas no MANTRA caso perca sua característica de “Pátio”, ou seja, precisa ser armazenada no MANTRA (retrabalho ao depositário).
A partir deste ponto começam as confusões da mudança de TC depois do “Vizado” no sistema para TC 6, 7 ou 8.
Sem contar na condição das cargas “Remessa Expressa” que tem TC 9 e as cargas que merecem o armazenamento no MANTRA como TC6.
E COMO SERÁ COM O CCT IMPORTAÇÃO?
Não haverá o tratamento de cargas, logo, todas as cargas passarão pelo processo de recebimento normal como já é realizado hoje, e o que definirá o caminho delas, se trânsito ou nacionalização local, serão os documentos liberatórios que poderão ser vinculados antes mesmo das cargas chegarem no TECA, sendo esta permissão de vinculação antecipada a grande mudança e benefício aos importadores.
Veremos o que teremos...
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