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Claudio Leite

O Fim do Mantra e as Multas da RFB


Este artigo faz parte de uma série que servirá para compartilhar as mudanças que visualizo em breve pela substituição de um sistema que norteou por décadas os fluxos administrativos e operacionais de carga aérea internacional. O MANTRA (Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento).

Desta vez falamos das multas aplicadas pela Receita Federal para empresas transportadoras e depositários, quando concluídas ações fora do prazo estabelecido em IN 102/SRF/94, combinada com Decreto Federal 6759/09. Sabendo ainda que, hoje com o MANTRA, as empresas aéreas, além de manifestar o conhecimento de carga direto e Master, manifesta o House no sistema assumindo o risco em não inserir as informações no prazo.

Quem nunca... Ao consultar sua carga no MANTRA identifica uma indisponibilidade 24 (Carga Ind. Após Chegada Veículo), ou seja, a empresa aérea, insere a informação da carga depois do tempo previsto em legislação. Tornando inviável a continuidade do processo de vínculo de DI, mesmo de pois do Registro e Encerramento, pois o visado nesta carga deve ser feita diretamente por um Auditor Fiscal para avaliar irregularidade.

Além do prejuízo ao importador, com relação a performance para retirada da carga, o valor de armazenagem e capatazia, a Receita Federal do Brasil, ainda pode gerar multa em até 5 anos da data da infração para cada carga manifestada fora do Prazo.

Outro caso similar a este, é quando o Aeroporto demora mais que 12 horas (24 horas para outros aeroportos) para concluir o encerramento do voo, fato que não interessa a ninguém, seja ao importador, despachante, agente de cargas e ao próprio aeroporto. Mas o fato é que para cada AWB/HAWB encerrado fora do prazo, é possível aplicação de multa em até 5 anos da data da infração no valor de R$ 5.000,00.


E COMO SERÁ COM O CCT IMPORTAÇÃO?

As empresas aéreas manifestarão os Voos/Viagens e os Conhecimentos de Carga/Master, entendendo que haverá um tempo previsto para lançar as informações no sistema.

Os Agentes de cargas, por sua vêz, manifestarão os Houses e o Associação de Master/House, reforçando que haverá um tempo previsto para lançar estas informações, e que hoje não há uma rotina do lançamento destas informações por estes ator (ATENÇÃO).

EM PARALELO...

Foi lançado recentemente a "Notificação de Lançamento Eletrônica - Siscomex Carga" publicado pela Notícia Siscomex Importação 045/2021, que geram Bloqueio e Notificação imediato por não realizar as atividades de:

INCLUSÃO DE ESCALA APÓS O PRAZO; ASSOCIAÇÃO BL/MAN PÓS PRAZO OU ATRACAÇÃO; HBL INFORMADO APÓS O PRAZO OU ATRACAÇÃO; VINCULAÇÃO MAN/ESC PÓS PRAZO OU ATRACAÇÃO; INCLUSÃO CARGA APÓS O PRAZO OU ATRACAÇÃO.

PARA FICAR DE OLHO:

Como os Agentes de Carga passarão a realizar o manifesto do House como NOVA ROTINA em seu sistema e processos, é importante acompanhar o prazo que será informado em nova legislação para nortear as ações dos atores do COMEX no CCT Importação.

E se, a "Notificação de Lançamento Eletrônica" implantada no Siscomex Carga tenha sua lógica aplicada ao CCT Importação, então as multas que podem levar até 5 anos para serem recebidas, podem ser praticamente imediatas.

Então, Veremos o que teremos...

Não é possível através de um artigo que compartilha uma mudança relevante, e apontar minuciosamente estes pontos da IN102 de 94 que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro. Este detalhamento é realizado em treinamento oferecido pela Connect Log, assim como sobre o CCT Importação e Recintos.


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